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    Promotoria de Justiça de Paranaíba fez recomendação ao Presidente da Câmara de Vereadores

    Promotoria de Justiça de Paranaíba fez recomendação ao Presidente da Câmara de Vereadores15/09/2014

    O Promotor de Justiça Ronaldo Vieira Francisco, da 1ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Comarca de Paranaíba, diante das informações contidas no bojo do Inquérito Civil nº 009/2014/PJPPS, que indica irregularidades concernentes na atribuição de pontos na fase de Títulos do Concurso nº 001/2014 da Câmara de Paranaíba-MS às candidatas aprovadas em 1º e 2º lugar para o cargo de Secretário Legislativo, fez recomendações ao vereador Paulo Borges Bevilaqua da Silva, Presidente do Poder Legislativo Municipal.

    De acordo com a Recomendação nº 003/2014/1ªPJPPS, o Presidente da Câmara deve proceder a adequação da pontuação obtida pelas candidatas na prova de Títulos do Concurso nº 001/2013/CMPba, para o cargo de Secretário Legislativo, tendo em vista a duplicidade de pontos que foram atribuídos a partir dos certificados apresentados pelas duas candidatas; e que proceda a mesma adequação de pontos em relação aos demais cargos, considerando a Prova de Títulos dos outros candidatos do referido concurso; e, informe ao órgão Ministerial quais foram as providências tomadas em relação à Recomendação, no prazo não superior a 30 (trinta) dias.

    Em caso de não acatamento da Recomendação, segundo o Promotor de Justiça, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive com propositura da competente demanda judicial.

    O Promotor de Justiça lembra que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, explícitos no artigo 37 da Constituição Federal e que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, a moralidade e eficiência administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, 129, III, da CF.

    Fonte: MPMS

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