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    MPMS requisita a instauração de Processo Disciplinar contra Vereadora

    MPMS requisita a instauração de Processo Disciplinar contra Vereadora15/09/2014

    O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotoria de Justiça de Ribas do Rio Pardo, requisitou ao Presidente e aos 1º e 2º Secretários da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, a instauração de Processo Disciplinar por quebra de decoro parlamentar contra a Vereadora Lucineide Marques Nossa, em razão dos fatos noticiados na Ação Penal nº 000878-98.2014.8.12.0041. O MPMS ajuizou Ação Penal em 26 de maio de 2014 em face da parlamentar, pela prática do crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), que se processa pelo Juízo da Comarca de Ribas de Rio Pardo.

    O Juiz de Direito de Ribas do Rio Pardo, em Substituição Legal, Dr. Mauricio Petrauski, recebeu a denúncia do Ministério Público contra a Vereadora, uma vez que estão presentes os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como porque não se vislumbram, prima facie, motivo para sua rejeição, nos termos do artigo 43 e 395 do referido diploma legal.

    Consta da Ação Penal que, entre os meses de fevereiro a novembro de 2013, na Câmara de Vereadores de Ribas do Rio Pardo, a Vereadora, exigiu para si parte da remuneração paga a uma assessora parlamentar por ela nomeada. Inicialmente o repasse era de R$ 648,00 e posteriormente de R$ 512,00. No dia 31 de outubro de 2013, às 8h, a Vereadora foi flagrada por policiais civis recebendo o dinheiro da assessora parlamentar, que havia colocado o dinheiro dentro de um jornal na caixa de correio da residência da parlamentar, conforme fotografias do Inquérito Policial.

    Diante disso, o Ministério Público do Estado requereu à Justiça, que fosse aplicada medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, com o afastamento cautelar da parlamentar Lucineide Marques Nossa por quebra de decoro parlamentar, durante o trâmite da ação penal, para que ela não permaneça no cargo representando os munícipes em sua função precípua de legislar, diante do grave crime imputado contra si, conforme observado pelo Promotor de Justiça que ainda anotou que "a atividade parlamentar, por sua importância, é incompatível com a prática de crimes, em especial, por aqueles que exerce função pública".

    Em 16 de julho último, o Juiz de Direito de Ribas do Rio Pardo solicitou informação ao Presidente da Câmara Municipal daquela cidade pedindo informações sobre a existência de eventual procedimento administrativo relacionado com a perda de mandato da Vereadora em razão dos fatos tratados na denúncia.

    No dia 30 de julho, o Juiz designou audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14 de outubro de 2014, às 16h15min, quando serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, e interrogatório da Vereadora.

    Contra essa decisão, a Vereadora interpôs habeas corpus (processo nº 1411020-08.2014), com pedido de liminar, perante o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para suspender a audiência designada e anular a decisão do Juiz que designou a audiência.

    Em 7 de agosto, o Vereador Adalberto Alexandre Domingues, Presidente da Câmara, informou ao Juiz que o Legislativo Municipal aguarda manifestação final do Poder Judiciário sobre o ocaso em questão para então adotar as necessárias providências.

    Em ofício encaminhado no dia 1º de setembro ao Presidente da Câmara e aos 1º e 2º Secretários da Casa, o Promotor de Justiça de Ribas do Rio Pardo afirma que o posicionamento do Poder Legislativo Municipal de não instaurar nenhum procedimento contra a Vereadora, não se coaduna com a Lei, a Constituição Federal e aos princípios que norteiam a Administração Pública e a Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e por isso, a Câmara Municipal, por seus membros, tem o dever-poder de instaurar processo disciplinar por quebra de decoro parlamentar contra a Vereadora Lucineide Marques Nossa, processada criminalmente pela prática de crimes contra a Administração Pública (crime de concussão art. 316 do Código Penal, em continuidade delitiva).

    Fonte: MPMS

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