Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    MPMS recomenda à Prefeitura de Corumbá a não regulamentar Lei Orgânica do Município

    MPMS recomenda à Prefeitura de Corumbá a não regulamentar Lei Orgânica do Município03/02/2014

    O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul recomendou à Prefeitura Municipal de Corumbá, a não regulamentação da Lei Orgânica do Município quanto à atribuição da Guarda Municipal para a proteção do cidadão, por se tratar de matéria de ordem pública afeta a União, sob pena de responsabilidade pessoal do alcaide pelos excessos decorrentes da regulamentação da norma municipal inconstitucional. A recomendação é assinada pelo Promotor de Justiça Luciano Anechini Lara Leite, da 5ª Promotoria de Justiça daquela cidade.

    O Promotor de Justiça encaminhou cópias da recomendação ao Comando da Guarda Municipal, ao Secretário Municipal de Finanças e Administração ao qual a Guarda está vinculada, ao Comando Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul e ao Comando do Interior da Policia Militar deste Estado, comunicando prazo de 10 dias úteis para acolhimento pela Prefeitura de Corumbá dessa recomendação.

    Segundo o Promotor de Justiça, a matéria tratada pelo legislador municipal invade atribuição exclusiva da União para tratar de assuntos relativos à defesa da ordem pública, em infração ao disposto no artigo 22, incisos XXI e XXII da CF. Lembrou que o trâmite da proposta de emenda à Lei Orgânica não preencheu o rito previsto no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, em latente inconstitucionalidade formal. Segundo o Promotor, o argumento de que a guarda municipal tem atribuição na defesa do patrimônio e o cidadão é o maior patrimônio do município, não é argumento jurídico nem mesmo tem o condão de alterar o texto constitucional.

    Para fazer a recomendação, o Promotor de Justiça Luciano Anechini Lara Leite, considerou que a Guarda Municipal atualmente não tem pessoal suficiente nem mesmo para cuidar dos prédios e áreas municipais, que se o diga para realizar função que não a sua de direito. Além disso, levou em consideração a necessidade de solução para o problema, não se afastando a devida responsabilização por tudo o que já foi apurado e divulgado quanto à atuação da Guarda Municipal de Corumbá-MS.

    Lembra, ainda, que a Constituição Federal elenca em seu artigo 144 que são os órgãos com atribuição para a segurança pública, preservação do patrimônio e da incolumidade das pessoas, quais sejam: I-polícia federal, II-polícia rodoviária federal, III-polícia ferroviária federal, IV-policias civis, V-policias militares e corpo de bombeiros militares. Considerou que a Constituição Federal ressalva no citado artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão criar guardas municipais destinadas a proteção de seus bens, serviços e instalações.

    Cita que a interpretação única possível de tal dispositivo Constitucional é de que a guarda municipal tem sua atuação restrita à polícia administrativa, não possui atuação repressiva/judiciária, uma vez que essa vem arrolada expressamente na Carta Maior e o legislador constitucional não contemplou os municípios com atribuição para zelar pela ordem pública. Lembra que é inconstitucional qualquer norma que autorizasse a atuação repressiva por parte da guarda municipal.

    O Promotor de Justiça citou que o Decreto-Lei nº 667/1969 estabelece que a manutenção da ordem pública e da segurança interna será executada com exclusividade pela Polícia Militar a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, atuando como força de dissuasão de maneira preventiva e de maneira repressiva no caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, e que tal disposição restou recepcionada pela CF/88. Além disso, considerou que tal exclusividade se estende ao policiamento ostensivo fardado.

    O Promotor de Justiça Luciano Anechini Lara Leite considerou que a Lei Complementar nº 112/2007, que estatui a Guarda Municipal de Corumbá-MS, estabelece em seu artigo que a guarda tem a finalidade de proteger os bens, serviços e instalações ocupadas por órgãos e entidades da Administração Pública e o patrimônio natural e cultural do Município.

    Para expedir a recomendação, o Promotor citou que o artigo 15 da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece que o Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.

    Fonte: MPMS

    • Publicações1807
    • Seguidores8
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações371
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpms-recomenda-a-prefeitura-de-corumba-a-nao-regulamentar-lei-organica-do-municipio/112548029

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)