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    Possibilidade de retorno do adicional por tempo de serviço

    Possibilidade de retorno do adicional por tempo de serviço12/06/2012

    O senador Gim Argello (PTB/DF) apresentou, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, parecer as Propostas de Emenda à Constituição, abaixo relacionadas, que tratam do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).

    PEC 2/11 , do senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes; PEC 5/11 , do Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes; PEC 68/11 , do Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

    Segue abaixo a proposta substitutiva, e que abrange as 3 Propostas acima descritas :

    EMENDA Nº CCJ (SUBSTITUTIVO)

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇAO Nº 68, DE 2011

    Altera os arts. 39 e 142 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. O art. 39 e o art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 39 .....................................................................................

    ..................................................................................................

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o disposto nos §§ 9º e 10, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante no seu § 11.

    ..................................................................................................

    § 9º Os servidores públicos organizados em carreira remunerada por subsídio, os militares e aqueles que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo desenvolvam atividades exclusivas de Estado, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada qüinqüênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio ou a remuneração, excluídas as parcelas de caráter indenizatório.

    § 10. Além de outras que a lei dispuser, são consideradas atividades exclusivas de Estado:

    I as exercidas por militares das Forças Armadas, policiais, bombeiros, guardas municipais, membros da carreia diplomática e, ainda, no âmbito do Poder Executivo, as demais relacionadas à atividade fim de planejamento de infraestrutura, fiscalização, previdenciária e do trabalho, controle interno, segurança pública, planejamento e orçamento, gestão governamental, comércio exterior, política nacional de inteligência, política monetária e cambial e supervisão do sistema financeiro nacional;

    II no âmbito do Poder Legislativo, as relacionadas à atividade fim de produção, consultoria legislativa e orçamentária;

    III as relacionadas à atividade fim dos Tribunais e Conselhos de Contas;

    IV as exercidas pelos integrantes das carreiras jurídicas de magistrado, membro do ministério público, delegado de polícia, advogado público, defensor público e, ainda, no âmbito do Poder Judiciário e das demais funções essenciais à Justiça, as atividades fins exercidas por seus integrantes;

    V os auditores e agentes fiscais de rendas ou tributos,

    integrantes das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (NR)

    Art. 142.....................................................................................

    VIII Aplicam-se aos militares o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, e a ressalva constante no § 11 deste artigo.

    ..........................................................................................(NR)

    Art. É assegurado o direito adquirido dos servidores e dos militares que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração, os quais não serão atingidos pelo limite estabelecido pelo § 9º do art. 39 da Constituição.

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço

    anterior à sua vigência.

    Sala da Comissão,

    Presidente

    O Governo Federal autorizou o retorno da discussão da referida PEC que trata do adicional de tempo de serviço. Trata-se de um direito justo e legítimo que os Magistrados, membros do Ministério Público e demais carreiras jurídicas perderam com a implementação do subsídio, gerando gravíssimas distorções e injustiças na política remuneratória das referidas Instituições, e por isto a ASMMP, CONAMP e demais associações de âmbito regional e nacional lutarão como prioridade pela sua aprovação .

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    Sou funcionário público no Estado do Piauí e percebi por mais de 25 anos os adicionais respectivos entre s5, 10, 20 e 25 e estes foram suprimidos pela lei dos subsídios, pois bem, não sou causídico mas entendo que um servidor que laborou por mais de 25 anos no estado, e neste decorrer percebeu os percentuais equivalentes sobre seu vencimento, advindo uma outra lei que revoga tal direito, aquele deve ser mantido sob o manto do direito adquirido. continuar lendo